- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
- 2 -As alíneas a) a d) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, podem ser aplicados a contratos de trabalho existentes, por acordo entre as entidades patronais e os menores que se encontrem nas condições referidas no corpo do mesmo n.º 4, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
Artigo 2.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002