Artigo 17.º
Documentação do atraso ou supressão de serviços
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão temporária de serviço que impeça a conclusão da viagem, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
- 2 -(Revogado).