Artigo 20.º
Fixação de preços
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os preços dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao seguinte:
- a)Os preços dos serviços de transporte de passageiros titulados por contrato de serviço público nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, são fixados de acordo com as regras constantes do referido contrato ou emanadas pela autoridade de transportes competente, sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
- b)Os preços dos serviços de transporte de passageiros não titulados por contrato de serviço público são fixados pelo respetivo operador, sem prejuízo do estipulado no contrato de acesso e utilização da infraestrutura e das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
- c)[Revogada].
- 2 -As crianças até aos quatro anos são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.