Artigo 3.º
Contrato de transporte
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
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- 1 -O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente decreto-lei.
- 2 -O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros.
- 3 -As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário, bem como no regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção actual.
- 4 -As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, adiante designado por IMTT, I. P.
- 5 -As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei.