Artigo 7.º
Título de transporte
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
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- 1 -O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado.
- 2 -Em caso de desmaterialização, deterioração ou perda do título de transporte, o passageiro pode provar a sua existência por meio de factura, recibo ou outro documento comprovativo da aquisição e validade do título de transporte.
- 3 -O passageiro que inicie a sua viagem num local onde não se efectua a venda de títulos de transporte ou onde não seja possível obter esse título fica obrigado a adquiri-lo, logo após o embarque, no decurso da viagem.
- 4 -O título de transporte é válido apenas para o tipo de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições gerais de transporte permitirem a sua utilização noutro tipo de serviço.
- 5 -O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que regula as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos.