Artigo 5.º
Inspetor-geral
Redação registada como em vigor em 14/03/2012.
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- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
- a)Dirigir e coordenar a atividade da IGAI e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;
- b)Determinar a realização de auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiên-cia e eficácia dos serviços, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna as providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento das instituições de segurança e de proteção e socorro;
- c)Determinar a realização de inspeções temáticas e sem aviso prévio, nos termos do plano de atividades, bem como a realização de ações de fiscalização;
- d)Instaurar e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;
- e)Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares instaurados e os processos instruídos pela IGAI;
- f)Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI;
- g)Submeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a aprovação do regulamento do procedimento de inspeção;
- h)Estabelecer ligações externas com entidades congéneres, nacionais e internacionais, neste caso em articulação com a DGAI, em especial cooperando com as organizações e serviços de controlo e inspeção da atividade policial das forças de segurança e dos países de língua oficial portuguesa.
- 2 -O subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.