- 1 -As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente decreto-lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 10.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016