- 1 -A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto:
- a)Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
- b)Da inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.
- 2 -Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contraordenação, a entidade que a rececionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.
Artigo 6.º — Apresentação de queixas
Vigente desde: 29/08/2016
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