Artigo 8.º
Contraordenações económicas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A entidade que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto no artigo 3.º, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).