Artigo 8.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 29/08/2016.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º incorre na prática de uma contraordenação.
- 2 -A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500 ou de (euro) 100 a (euro) 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.