Artigo 9.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 29/08/2016.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 30 % para a entidade administrativa que instrui o processo contraordenacional e aplica a respetiva coima;
- c)Em 10 % para o INR, I. P.