- 1 -A escala remuneratória do pessoal com funções policiais consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A remuneração base dos aspirantes a oficial de polícia corresponde a 65% da remuneração do 1.º escalão do posto de chefe de esquadra, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
- 3 -As remunerações base dos cadetes da Escola Superior de Polícia constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -A remuneração base dos guardas provisórios corresponde a 50% da remuneração do 1.º escalão de guarda de 1.ª classe, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 15.º — Escala remuneratória
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990