- 1 -Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, bem como do disposto nos números seguintes, fica condicionada a progressão nos postos até 31 de Dezembro de 1991.
- 2 -A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões obedecerá aos seguintes princípios:
- a)Em 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;
- b)Em 1 de Janeiro de 1991 são desbloqueados mais dois escalões subsequentes;
- c)Em 1 de Janeiro de 1992 são desbloqueados os restantes escalões.
- 3 -O número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para a progressão, são fixados em decreto regulamentar.
- 4 -Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o elemento a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão.
- 5 -O desbloqueamento de escalões aplica-se simultaneamente, e nos mesmos termos, ao pessoal na situação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.
Artigo 25.º — Condicionamento da progressão
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990