- 1 -O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
- 2 -As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação, ao abrigo da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º, vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
- 3 -A extinção das diuturnidades do regime geral e especial profuz efeitos, para todos os casos, desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 58/90
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 58/90
(ver documento original)
Artigo 28.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990