- 1 -A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão das carreiras de pessoal com funções policiais referencia-se por índices, cuja determinação é feita através de uma escala remuneratória com um índice de referência igual a 100.
- 2 -A remuneração base mensal correspondente ao índice 100, bem como as respectivas actualizações, são fixadas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º — Estrutura indiciária
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990