- 1 -O regime de funcionamento dos colégios e unidades residenciais autónomas é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativos e trabalho oficinal.
- 2 -Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que regular ou temporariamente tenham de funcionar em laboração contínua ou em período diário prolongado.
- 3 -As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.
- 4 -Sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, nos termos legais, é permitido o fornecimento gratuito de refeições confeccionadas para os menores ao pessoal afecto ao serviço de cozinha e copa, bem como ao pessoal técnico-operativo de reinserção social quando, por exigência de serviço, o respectivo período de trabalho nos colégios coincida com o das refeições.
Artigo 105.º — Regime de funcionamento dos colégios
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995