- 1 -Os concursos abertos no Instituto e na DGSTM mantêm-se, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados feita para o novo quadro em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.
- 2 -No caso do respectivo aviso de abertura prever outras vagas que viessem a ocorrer, serão consideradas, para efeitos de nomeação, apenas as vagas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e as que venham a resultar de concurso já aberto mas ainda não concluído.
Artigo 112.º — Validade de concursos
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995