As comissões de protecção de menores que actualmente funcionam nos termos do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, como órgão dos COAS, agora extintos, mantêm-se, com as devidas adaptações, até à sua reorganização.
Artigo 115.º — Comissões de protecção dos COAS
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995