- 1 -Ao presidente compete:
- a)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;
- b)Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política de protecção dos direitos e interesses dos menores e de prevenção criminal;
- c)Assegurar, de acordo com a natureza dos estudos a realizar e das acções a desenvolver, a participação de pessoas de reconhecida competência e de serviços ou organismos com objectivos afins;
- d)Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e do conselho de gestão;
- e)Autorizar os acordos de cooperação e os contratos-programa, os contratos de seguro e outros previstos no presente diploma;
- f)Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários e famílias;
- g)Determinar a realização de auditorias internas;
- h)Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;
- i)Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
- j)Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos.
- 2 -No exercício das suas funções, o presidente será coadjuvado por três vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas competências e autorizar a respectiva subdelegação.
- 3 -O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, designado por despacho do Ministro da Justiça.
- 4 -O presidente poderá ainda delegar algumas das suas competências nos responsáveis dos serviços desconcentrados e autorizar a respectiva subdelegação.
- 5 -Considera-se desde já delegada nos delegados regionais a competência para a aplicação das penas disciplinares até à inactividade, inclusive.
- 6 -Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 26.º — Competência do presidente
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995