- 1 -Cada equipa ou conjunto de equipas dispõe dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu normal funcionamento, designadamente dos funcionários ou serviços que lhes assegurem o necessário apoio geral e administrativo.
- 2 -O apoio técnico especializado às equipas é assegurado pelo núcleo de extensão, pela delegação regional ou pelos serviços centrais, através, tanto quanto possível, dos seus próprios funcionários ou agentes, bem como do recurso a entidades de reconhecida competência, mediante celebração de contratos.
Artigo 69.º — Apoio às equipas
Vigente desde: 31/03/1995
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