- 1 -O Instituto dispõe, em regime de propriedade ou de posse, dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da sua actividade.
- 2 -O Instituto pode aceitar quaisquer doações ou legados, carecendo da autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça, quando daí resultem encargos para o Instituto.
- 3 -O Instituto pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, bem como assegurar e coordenar a realização de obras de conservação, recuperação ou remodelação dos imóveis próprios ou afectos.
- 4 -O Instituto gere os bens do domínio público e privado do Estado que se encontram afectos, nos termos do presente diploma e nas condições estabelecidas no acto da afectação, quando exista.
- 5 -Os actos de gestão a que alude o número anterior, quando determinem a disposição de bens por período superior a 10 anos, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral do Património do Estado.
- 6 -O Instituto pode ceder, arrendar ou alienar os bens que lhe forem doados ou legados, mediante autorização do Ministro da Justiça, quando seja reconhecida a impossibilidade de se cumprir a vontade do doador ou testador.
Artigo 92.º — Património
Vigente desde: 31/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1995