Artigo 12.º
Quadros de pessoal
Redação registada como em vigor em 23/11/2002.
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- 1 -O GRCI dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que deste faz parte integrante.
- 2 -O GRCI dispõe também de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.