Artigo 2.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 19/03/1997.
Esta redação foi substituída em 23/11/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -São atribuições do GRI:
- a)Conceber, coordenar, apoiar ou financiar projectos de iniciativa pública ou privada que se destinem a promover a cultura portuguesa no estrangeiro ou a receber os valores culturais estrangeiros em Portugal, em coordenação ou sob orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
- b)Participar, sob a orientação do MNE, na negociação e conclusão dos acordos internacionais de cooperação cultural, assegurando a respectiva execução nas áreas da competência do Ministério da Cultura;
- c)Representar o Ministério da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura, nomeadamente a UNESCO e o Conselho da Europa, participando na negociação e na execução de projectos gerados em tais organizações e que respeitem a áreas tuteladas por este Ministério;
- d)Apoiar acções de formação pós-universitária no estrangeiro, através de concessão de bolsas de estudo de longa e de curta duração ou da concessão de subsídios para o efeito;
- e)Estudar e acompanhar os assuntos comunitários, quer no aspecto legislativo, quer contencioso, respeitando o quadro institucional em vigor;
- f)Assessorar o Ministro da Cultura, designadamente na preparação de missões ministeriais ao estrangeiro, na recepção de individualidades estrangeiras em território nacional, na realização de estudos sobre regimes que vigoram noutros países, na preparação de diplomas legislativos, na negociação de acordos ou contratos com entidades estrangeiras;
- g)Recolher, tratar e difundir toda a informação relativa a acções com o estrangeiro levadas a cabo por organismos ou serviços dependentes do Ministério da Cultura;
- h)Emitir parecer sobre as acções a que se reporta a alínea anterior, quando solicitado ou quando as mesmas sejam efectivadas por serviços que não detenham competência específica para o efeito;
- i)Celebrar protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;
- j)Assegurar a edição de publicações referentes às actividades de divulgação que levar a cabo ou de outro modo difundir as acções que promova.
- 2 -O GRI tem competência para conceder subsídios destinados a financiar acções no âmbito das suas atribuições.