Artigo 17.º
Circunstâncias especiais
Redação registada como em vigor em 21/05/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGAV ou o ICNF, I. P., consoante os casos, diligenciarão no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medidas especiais necessárias para aplicar as determinações dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for solicitada por aquelas.