Artigo 26.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 21/05/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelos custos inerentes à emissão da permissão administrativa de funcionamento é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
- 2 -A taxa referida no número anterior constitui receita da DGAV, do ICNF, I. P., e da câmara municipal com intervenção no processo, na proporção de um terço para cada entidade.
- 3 -Mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do ambiente são fixados os custos específicos a considerar para o cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspetos administrativos do pagamento das mesmas.