Artigo 9.º
Condições para dirigir o parque zoológico
Redação registada como em vigor em 01/04/2003.
Esta redação foi substituída em 21/05/2012. Ver a versão consolidada
A DGV só concede a licença referida no n.º 2 do artigo 5.º se o director do parque zoológico requerente preencher os seguintes requisitos:
- a)Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e ou os seus bens;
- b)Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
- c)Não ter sido objecto de sanções por infracções em matéria de detenção dos animais a que se refere o presente diploma.