Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alargando o prazo de licenciamento das atividades pecuárias
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alargando o prazo de licenciamento das atividades pecuárias.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro
Os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 66.º
[...]
- 1 -Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 30 de junho de 2013, a atualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas atividades pecuárias, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respetivas portarias.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[...].
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O titular de uma atividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não possua título válido ou atualizado, face às condições atuais da atividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de junho de 2013, o seu pedido de regularização da atividade pecuária.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Alteração ao anexo IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de abril de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 24 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
[...]
1.º
[...]
[...]
2.º
[...]
[...]
3.º
[...]
[...]
4.º
[...]
[...]
5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:
- a)A reclassificação das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da atividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013;
- b)As atividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013.
- 3 -[...]
QUADRO I
[...]
[...]
QUADRO II
[...]
[...]