Artigo 24.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O fiscal único efetivo e o fiscal único suplente devem ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo designados mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social, o qual define a respetiva remuneração.
- 2 -Os mandatos do fiscal único efetivo e do fiscal único suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.