- 1 -As associações extinguem-se por decisão judicial, nos seguintes casos:
- a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;
- b)Quando o seu fim real efetivamente prosseguido não coincida com o fim expresso no ato constitutivo ou nos estatutos;
- c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- d)Quando, durante o período de um ano, o número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos associativos;
- e)Quando se verifiquem graves irregularidades no seu funcionamento ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados.
- 2 -A declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.
Artigo 119.º — Extinção por decisão judicial
Vigente desde: 02/08/2018
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