- 1 -As associações mutualistas para as quais reverta o património das associações extintas por efeito de integração, fusão ou cisão integral sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos bens é auditado por auditor independente.
- 3 -Nenhuma associação é obrigada a receber sem a sua concordância bens provenientes de outra que tenha sido extinta.
Artigo 121.º — Sucessão das associações
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018