- 1 -A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída, de preferência por associados e tem a competência do conselho de administração.
- 2 -O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
- 3 -Antes do termo das suas funções, a comissão provisória de gestão deve convocar a assembleia geral para eleger o novo conselho de administração, nos termos estatutários.
Artigo 134.º — Comissão provisória de gestão
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018