- 1 -O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode autorizar a integração ou transformação em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição que prossiga alguns dos fins enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, desde que tal seja requerido pela maioria dos beneficiários, no pleno gozo dos seus direitos e desde que estejam asseguradas as condições de sustentabilidade e equilíbrio financeiro dessa entidade.
- 2 -A integração em associação já existente carece do acordo desta.
- 3 -Os beneficiários das entidades, fundos ou instituições referidos no n.º 1 podem ser dispensados do preenchimento de alguns requisitos exigidos na admissão de associados nas associações mutualistas, desde que fiquem salvaguardados os seus princípios fundamentais.
Artigo 142.º — Integração ou transformação de entidades, fundos ou instituições em associações mutualistas
Vigente desde: 02/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2018