Em tudo que não se encontrar regulado no presente Código aplica-se, sucessivamente e com as devidas adaptações:
- a)O estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, e legislação complementar;
- b)O Código Civil;
- c)O disposto na legislação aplicável aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e, na ausência desta, o disposto na lei que regula os fundos de pensões, em matéria de gestão de ativos das associações mutualistas.
111549656