- 1 -Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado o princípio da atualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.
- 2 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as instituições representativas das associações mutualistas, podem ser fixados:
- a)Os montantes iniciais mínimos das primeiras subscrições bem como as taxas mínimas da sua evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecuniárias;
- b)As taxas mínimas de atualização anual das quotizações, nas modalidades de benefícios que não compreendam prestações pecuniárias.
Artigo 45.º — Atualização dos benefícios
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018