- 1 -Na aplicação de ativos, as associações mutualistas devem ter em conta o tipo de responsabilidades a que estão adstritas, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, assegurando a diversidade e dispersão dessas aplicações e limitando a níveis considerados prudentes as aplicações em ativos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.
- 2 -As aplicações em valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado apenas podem ser feitas a curto prazo ou a título de dotações no capital social de caixas económicas ou de participações no capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo.
- 3 -A percentagem máxima de ativos fixos ou financeiros com reduzida liquidez deve ser limitada a um nível prudente.
Artigo 66.º — Princípios gerais
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