- 1 -As associações mutualistas devem evidenciar, em listagem detalhada, o património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios de cada modalidade de benefícios, identificando as parcelas do ativo que o integram.
- 2 -A listagem referida no número anterior deve ser comunicada semestralmente aos serviços competentes da segurança social, no decurso de cada exercício económico e constar em anexo ao relatório e contas.
Artigo 70.º — Controlo do património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018