- 1 -São órgãos das associações mutualistas:
- a)A assembleia geral;
- b)O conselho de administração;
- c)O conselho fiscal.
- 2 -Salvo no caso de agrupamentos de associações, os estatutos podem prever a existência de uma assembleia de representantes ou de um conselho geral, com as competências previstas no presente Código, ou a existência de outros órgãos consultivos cujas competências devem respeitar as reservadas por lei para os órgãos referidos no número anterior.
- 3 -As associações mutualistas com 100.000 ou mais associados possuem obrigatoriamente, para além dos órgãos referidos no n.º 1, uma assembleia de representantes.
Artigo 75.º — Órgãos associativos
Vigente desde: 02/08/2018
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