- 1 -Compete à assembleia geral:
- a)Aprovar os estatutos e respetivas alterações;
- b)Aprovar o regulamento de benefícios e respetivas alterações;
- c)Eleger e destituir por votação secreta os membros dos órgãos associativos;
- d)Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos, salvo disposição estatutária em sentido diverso;
- e)Fiscalizar os atos dos órgãos associativos;
- f)Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da associação;
- g)Apreciar os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos;
- h)Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
- i)Apreciar e votar, anualmente, o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do conselho fiscal;
- j)Apreciar e votar, anualmente, o relatório e as contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal;
- k)Apreciar e votar a proposta de aplicação de excedentes ou subvenções;
- l)Deliberar sobre a aquisição e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico, artístico ou cultural;
- m)Deliberar sobre a contração de empréstimos, nos termos dos estatutos;
- n)Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação;
- o)Deliberar sobre a adesão ou desvinculação a uniões, federações ou confederações do universo mutualista, assim como a outros organismos, nacionais ou internacionais, representativos das atividades prosseguidas pelas associações mutualistas;
- p)Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.
- 2 -Compete ainda à assembleia geral homologar as deliberações da assembleia de representantes relativas à alínea b) do número anterior quando essa competência tenha sido transferida para este órgão associativo.
- 3 -Os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos devem ser apreciados na primeira assembleia geral que se convocar posteriormente à data da entrada dos mesmos, salvo se os estatutos dispuserem de modo diferente.
Artigo 77.º — Competências da assembleia geral
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018