- 1 -Qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público, podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:
- a)Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares;
- b)Quando os órgãos associativos não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários;
- c)Quando tenha sido excedida a duração do mandato dos órgãos associativos em mais de seis meses;
- d)Quando, após requerimento de qualquer membro, o presidente da mesa, não obstante estar legal ou estatutariamente obrigado, não tiver convocado a assembleia;
- e)Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o serviço competente da área da segurança social deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
- 3 -O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa a quem compete dirigir a assembleia convocada judicialmente.
- 4 -A convocação judicial da assembleia geral impõe à associação que faculte as condições e que adote todos os procedimentos necessários à respetiva realização.
Artigo 82.º — Convocação da assembleia geral pelo tribunal
Vigente desde: 02/08/2018
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