- 1 -Os associados não podem votar, nem por si nem em representação de outrem, sobre matéria em que se encontrem em situação de conflito de interesses com a associação, designadamente a respeito de benefícios, regalias sociais, pagamentos ou recebimentos.
- 2 -Considera-se que existe conflito de interesses, nomeadamente, se o assunto submetido a votação respeitar a membro da assembleia, ao cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a ascendente ou a descendente.
- 3 -Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, ser assegurada a sua autenticidade, nomeadamente através de reconhecimento da assinatura nos termos legais e garantida a sua confidencialidade, devendo ainda observar-se os demais requisitos exigidos pelos estatutos.
- 4 -As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos titulares dos órgãos e cargos associativos são feitas por escrutínio secreto.
Artigo 86.º — Votações
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018