- 1 -O mandato dos membros da assembleia de representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.
- 2 -O mandato dos membros da assembleia de representantes é coincidente, salvo se os estatutos dispuserem diferentemente.
- 3 -Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos membros da assembleia de representantes é chamado a preencher a vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.
Artigo 91.º — Mandato dos membros da assembleia de representantes
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018