- 1 -Aplicam-se imediatamente todas as normas do Código, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 101.º e no n.º 1 do artigo 105.º do Código, relativos à limitação dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas, apenas se aplica aos mandatos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Até à realização de eleições mantêm-se em vigor as disposições relativas à composição, competências e regras de funcionamento dos referidos órgãos previstas no Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março.
Artigo 4.º — Aplicação às associações mutualistas existentes
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018