- 1 -Se, no final do período transitório, a associação mutualista não preencher os requisitos financeiros, exigidos no âmbito do regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x, não ingressa no referido regime de supervisão.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a associação mutualista deve:
- a)Proceder à alteração das disposições do regulamento de benefícios relativas à estrutura e montantes das quotas ou benefícios de uma ou mais modalidades, com vista ao restabelecimento do equilíbrio técnico e financeiro nos termos dos artigos 30.º e 131.º do Código;
- b)Conformar a respetiva dimensão com os limites constantes do artigo 136.º do Código.
- 3 -Cabe à ASF a avaliação do cumprimento dos requisitos financeiros exigidos no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, cabendo ao serviço competente da segurança social determinar a aplicação das medidas previstas no número anterior.
Artigo 9.º — Incumprimento dos requisitos financeiros
Vigente desde: 02/08/2018
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