- 1 -Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições.
- 2 -Se a situação económica do devedor o justificar, o juiz pode autorizar o pagamento em prestações da importância em dívida.
Artigo 4.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 22/02/1989
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Em vigor desde 22/02/1989