À infracção ao disposto no artigo 66.º corresponde a aplicação de uma coima de 6000$00 a 30000$00 por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado no prazo legal ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético.
Artigo 107.º — Falta de comunicação do alojamento
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993