O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão, pelas autoridades portuguesas, do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 13.º — Verificação da validade dos documentos
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993