- 1 -A emissão do visto uniforme obedece aos critérios e condições seguintes:
- a)O documento de viagem apresentado por ocasião de um pedido de visto deve ser verificado no que se refere à sua regularidade e autenticidade;
- b)A validade do documento de viagem deve ultrapassar em, pelo menos, três meses a data-limite de permanência indicada no visto, tendo em conta o prazo de utilização deste;
- c)O documento de viagem deve ser reconhecido por todos os Estados membros da Comunidade Europeia;
- d)O documento de viagem deve ser válido para todos os Estados membros da Comunidade Europeia;
- e)O documento de viagem deve permitir o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;
- f)A existência e a validade da autorização ou do visto de regresso ao país de proveniência devem ser verificados se esta formalidade for requerida pelas autoridades desse país, o mesmo devendo observar-se, se necessário, relativamente à autorização de entrada num país terceiro.
- 2 -A emissão dos vistos de trânsito e de curta duração obedece ao disposto no n.º 1, para efeitos de permitir o seu reconhecimento pelos outros Estados membros da Comunidade Europeia.
- 3 -Para a emissão de outros vistos referidos no presente capítulo deverá observar-se o disposto no n.º 1, bastando, porém, que o documento de viagem seja reconhecido e válido para Portugal.
- 4 -São fixadas por decreto regulamentar as regras processuais relativas à solicitação pelos interessados dos vistos referidos no presente capítulo.
Artigo 34.º — Disposições gerais relativas à emissão de vistos
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993