- 1 -A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
- 2 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
Artigo 42.º — Emissão e controlo do título de viagem
Vigente desde: 03/03/1993
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