O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.
Artigo 47.º — Limitações à utilização do título de viagem
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993