Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data da emissão, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fim de serem visados.
Artigo 53.º — Controlo de documentos de viagem
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993